A CORRUPÇÃO NA ADMINISTRAÇÃ PÚBLICA AGORA É ORGANIZADA,QUASE PARTIDARIZADA.UMA BARBARIDADE INACEITÁVEL. OS POLÍTICOS NÃO CONHECEM NEM O ÓDIO, NEM O AMOR. SÃO CONDUZIDOS PELO INTERESSES E NÃO PELO SENTIMENTO.
domingo, 17 de julho de 2011
Mortes de civis em caso de abate de avião devem ser julgadas pela Justiça Militar
Jornal do Senado
A presidente Dilma Rousseff sancionou nesta quarta-feira (29) lei que estabelece a competência da Justiça Militar no julgamento de integrante da corporação que cometer crime doloso contra a vida de civil no caso de ação de abate de aeronave - conhecida como "tiro de destruição". A mudança foi proposta no PLS 218/09, do senador Magno Malta (PR-ES), aprovado pelo Senado em 2009 e pela Câmara em abril deste ano.
A lei modifica o artigo 9º do Código Penal Militar, que dispõe que os crimes militares em tempo de paz, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da Justiça comum. A alteração abre, portanto, uma exceção para o caso de abate de aeronave.
À época da votação do projeto na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado (CCJ), Magno Malta lembrou que a Força Aérea Brasileira tem a prerrogativa de tomar medidas que conduzam ao abate de aeronave, o que pode resultar na morte de seus ocupantes. Segundo ele, a conduta do militar que cumpre ordens e derruba aeronave civil considerada hostil não pode ser equiparada ao comportamento de uma pessoa que comete um homicídio comum.
Publicado Diário Oficial da União
Edição 30 Junho 2011
LEI No 12.432, DE 29 DE JUNHO DE 2011
Estabelece a competência da Justiça Militar para julgamento dos crimes praticados no
contexto do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro
de Aeronáutica, alterando o parágrafo único do art. 9o do Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Art. 1o O parágrafo único do art. 9o do Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9o ...................................................................................
Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19
de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica." (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de junho de 2011; 190o da Independência e 123o
da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Nelson Jobim
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