sábado, 15 de janeiro de 2011

TOLERANTE - FUGAS SEM PUNIÇÃO POR CAUSA DA SUPERLOTAÇÃO

SEM CASTIGO. Só 15% dos fugitivos têm punição rigorosa. Superlotação é um dos motivos que impedem regressão de regime de quem escapa das prisões - FRANCISCO AMORIM, Zero Hora, 15/01/2011

Cerca de 85% dos apenados dos regimes aberto e semiaberto que fugiram de albergues da Região Metropolitana não regridem ao regime fechado após serem capturados. A informação é do juiz da Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre, Eduardo Almada.

Três meses após assumir o juizado responsável pelo julgamento de faltas disciplinares cometidas por presos, o magistrado revelou ontem que a maioria dos fujões não é punida com o retorno ao fechado. Entre os motivos para o abrandamento, Almada destaca a superlotação nas penitenciárias e o perfil da grande parte do apenados que escapam dos albergues e acabam recapturados.

A postura aparentemente liberal é justificada pelo magistrado. Conforme ele, se a Lei de Execuções Penais for aplicada com rigor, corre-se o risco de superlotar ainda mais as cadeias do fechado. Ele pondera:

– É preciso dar nova chance. Ele conquistou o direito à progressão. É preciso analisar bem o porquê da fuga. O que leva um apenado a fugir de um regime mais brando para correr o risco de voltar para o fechado?

Conforme ele, a maioria dos casos analisados na VEC é de presos que fugiram pela primeira vez, logo após progredirem do fechado para o semiaberto. Na sua visão, o tempo em que o preso aguardaria no fechado a definição de seu futuro – entre três e seis meses – já seria “um bom castigo’’.

– Boa parte dos apenados que fogem é de jovens, que já tiveram passagens pela Fase (Fundação de Atendimento Socioeducativo). Sem preparação adequada, eles fogem assim que têm a chance – explicou.

Os reincidentes regridem de regime

O restante do grupo é formado por apenados indesejados pelos criminosos que comandam os albergues.

– Eles são “convidados’’ a se retirar pela facção que domina a casa, seja porque pertencem a outro grupo ou trabalhavam na casa prisional, como o Central, antes de progredir. A gente avalia a situação e o mantém no semiaberto, porém, em outro local – afirmou.

Entre os punidos com a regressão de regime, estão os fujões reincidentes e os presos em flagrante por outro crime. Apesar de raros, há casos em que presos respondem a processos por até seis fugas ocorridas em 2010.

– Nesses casos, não há outra alternativa – avaliou.

Desde o começo do trabalho em 4 de outubro, mais de 1,1 mil casos foram analisados pelo magistrado. Conforme Almada, o número de novos processos se aproxima da média diária de fuga na Região Metropolitana, que seria de 11 casos. O volume de trabalho exige organização. Em alguns dias, são mais de 30 audiências. Em média, duram 10 ou 15 minutos. Em casos mais complicados, o encontro entre magistrado, defesa e Ministério Público se estende por 40 minutos.

– Estamos reduzindo o passivo de processos acumulados. Há muito o que fazer, há pauta (agenda de audiências) até o final de abril – comenta.

O que diz a lei - A Lei de Execuções Penais (LEP) caracteriza a fuga de casa prisional como falta grave. O apenado que fugir poderá regredir de regime. A decisão final sobre o futuro do foragido que é recapturado é do Judiciário.