quinta-feira, 15 de março de 2012

No Brasil é assim: trabalhador tem salário de R$ 622 e o bandido tem R$ 915,05 de auxílio-reclusão


É brincadeira como nesse país nossas autoridades se preocupam mais com os bandidos do que com a própria população que a cada segundo se torna presa fácil para os inescrupulosos marginais, tornando-se cada vez mais desprotegidas pelas leis neste Brasil. O trabalhador coitado tem que ralar para garantir o sustento próprio e de sua família e na maioria dos casos, ao final do mês leva pra casa um mísero salário mínimo de pouco mais de R$ 600,00 já o mala, este no cumprimento legal de sua pena, depois de aniquilar, destruir famílias é beneficiado pelo governo com um polpudo auxílio-reclusão de mais de R$ 900,00 além dos intermináveis benefícios garantidos em lei.


“Efeitos perversos da condenação imposta ao criminoso”
Ora bolas; não vejo ninguém se preocupar com as vítimas desses condenados, muito menos estas organizações de direitos ‘humanos’ promoverem alguma política de assistência as vítimas e seus familiares, ao contrário, no Brasil a vítima é renegada a própria sorte, já o bandido recebe tratamento especial, a começar pelas penas pífias impostas aos mesmos – quando estes finalmente são levados ao banco dos réus –, pois a legislação penal vigente no país não permite que um condenado permaneça por mais de 30 anos atrás das grades. Isso sem citar as progressões de penas e perdão judicial aplicada na maioria dos casos.

Veja alguns exemplos:
Uma família que tem seu ente querido ceifado do convívio familiar, pois foi assassinado quando retornava para casa, depois de um dia árduo de trabalho. Esta família fica completamente desamparada e não recebe nenhuma ajuda por parte do governo ou outro seguimento da sociedade.

Já o marginal, culpado pela morte prematura dessa vítima, enquanto preso recebe todas as regalias previstas pela legislação penal brasileira. Dentre as mais variadas modalidades de regalias destinadas aos marginais destacamos algumas; veja:

O preso tem direito a receber três refeições diárias; assistência médica completa – inclusive cirurgias e sem carência –; visitas íntimas – o menor infrator também tem o mesmo beneficio –; saídas temporárias em datas especiais – muitos não retornam para cumprirem o restante da pena –; redução na pena imposta; e um dos piores, que é o tal auxílio reclusão, onde o preso recebe – por cada filho menor de 12 anos –, mais de R$ 900,00.





Auxílio-reclusão
O auxílio-reclusão [A partir de 1º/1/2012 R$ 915,05 – Portaria nº 02, de 6/1/2012; veja]http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/65/MF-MPS/2012/2.htm
é um benefício “devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão”, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.

Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.

Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício. Esse documento será o atestado de recolhimento do segurado à prisão.

- se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);

Caso o segurado recluso exerça atividade remunerada como contribuinte individual ou facultativo, tal fato não impedirá o recebimento de auxílio-reclusão por seus dependentes.

Pensão vitalícia
- com a morte do segurado preso e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte. (Redação com informações INSS)

publicado http://routenews.com.br/index/?p=10584

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