quinta-feira, 22 de julho de 2010

Lei nº 12.291/2010

quarta-feira, 21 de julho de 2010

Poder Legislativo - Lei nº 12.291/2010
LEI Nº 12.291, DE 20 DE JULHO DE 2010DOU 21.07.2010Torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:

I - multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos);
II - (VETADO); eIII - (VETADO).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 20 de julho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

Brasília, 20 de julho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

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