quarta-feira, 20 de janeiro de 2010

anistia

19/01/2010 - 07:18:04
Anistia para militares que reivindicaram melhor condição

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, no dia 13 de janeiro de 2010, a lei que anistia os policiais e bombeiros militares que participaram de movimentos reivindicatórios. Com o ato, o presidente do Brasil reconheceu o direito dos trabalhadores fardados de lutarem por melhores condições de trabalho e salário. A medida anula punições e mostra que a democracia deve alcançar a todos os brasileiros. Abaixo a lei na integra.



LEI Nº 12.191, DE 13 DE JANEIRO DE 2010.

Concede anistia a policiais e bombeiros militares do Rio Grande do Norte, Bahia, Roraima, Tocantins, Pernambuco, Mato Grosso, Ceará, Santa Catarina e Distrito Federal punidos por participar de movimentos reivindicatórios.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA . Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o É concedida anistia a policiais e bombeiros militares do Rio Grande do Norte, Bahia, Roraima, Tocantins, Pernambuco, Mato Grosso, Ceará, Santa Catarina e Distrito Federal punidos por participar de movimentos reivindicatórios.

Art. 2o É concedida anistia aos policiais e bombeiros militares do Rio Grande do Norte, Bahia, Roraima, Tocantins, Pernambuco, Mato Grosso, Ceará, Santa Catarina e Distrito Federal punidos por participar de movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho ocorridos entre o primeiro semestre de 1997 e a publicação desta Lei.

Art. 3o A anistia de que trata esta Lei abrange os crimes definidos no Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), e as infrações disciplinares conexas, não incluindo os crimes definidos no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e nas leis penais especiais.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de janeiro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
[B]Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Luís Inácio Lucena Adams[/B]

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.2010 e retificada no DOU de 15.1.2010